Pensão de alimentos até aos 25 anos (Lei n.º 122/2015)

Mantêm-se a pensão de alimentos até aos 25 anos “até que o filho complete 25 anos de idade, (…) salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Esta é a principal alteração ao Código Civil e ao Código de Processo Civil estabelecida pela Lei n.º 122/2015 no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados publicada a 1 de setembro de 2015 em Diário da República.

Esta alteração entra em vigor a 1 de outubro de 2015.

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