A Portaria n.º 11-A/2016 dos ministérios das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2016, conformem se pode ler no Diário da República. O abono de família 2016 “para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o 3.º escalão. As majorações para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens. A presente portaria reflete ainda o aumento da percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.“
Replicamos aqui os artigos mais relevantes da referida portaria de modo a deixar aqui indicados os valores aplicáveis em 2016:
Artigo 2.º
Abono de família para crianças e jovens
1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) € 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) € 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 29,92, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) € 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 27,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.
2 — Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) € 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 3.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
i) € 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
ii) € 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
iii) € 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
i) € 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
ii) € 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
iii) € 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal nas situações de monoparentalidade
1 — O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos que lhe acresçam.
2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré -natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 2 do artigo 2.º
