Consignação de 0,5% do IRS é alargada a instituições culturais

A consignação de 0,5% do IRS é alargada a instituições culturais segundo uma proposta de alteração do Orçamento do Estado apresentada pelo Partido Socialista. A confirmar-se esta alteração serão assim mais as instituições que poderão concorrer aos 0,5% de IRS que cada contribuinte pode consignar em favor da entidade da sua preferência, no momento em que completa a sua declaração anual de IRS.

Esta alteração poderá aumentar o número de contribuintes que se dão ao trabalho de canalizar essa fração do seu imposto que a Autoridade Tributária autoriza seja disposta livremente (desde que para uma das instituições certificadas), poderá aumentar a competição pelos contribuintes que já efetuam tal consignação ou poderá ter um pouco dos dois efeitos.

Eis como ficará o artigo 152º do Código do IRS se a proposta que aqui referimos for aprovada:

Consignação de 0,5% do IRS é alargada a instituições culturais“Artigo 152.º

Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública

1 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, que indicará na declaração de rendimentos.

2 – As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.

4 – Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1. 

5 – As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.

6 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.

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